Soma de Atestados Médicos: Quando Gera Afastamento pelo INSS?
Auxílio-doença e o afastamento superior a 15 dias consecutivos
1/2/20263 min read
Soma de Atestados Médicos: Quando Gera Afastamento pelo INSS?
Auxílio-doença e o afastamento superior a 15 dias consecutivos
É pacífico no Direito Previdenciário que o auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) é devido ao segurado que permanece incapacitado para o trabalho por período superior a 15 dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Durante os primeiros 15 dias de afastamento, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração é da empresa, passando o encargo ao INSS a partir do 16º dia, desde que preenchidos os requisitos legais.
É possível somar atestados médicos para fins de afastamento pelo INSS?
Embora a regra geral exija 15 dias consecutivos de afastamento, a legislação previdenciária admite a soma de afastamentos intercalados, desde que atendidas determinadas condições.
Essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 75, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social.
O que diz o Decreto nº 3.048/99 sobre a soma de afastamentos?
O regulamento previdenciário estabelece que:
Se o empregado se afastar por motivo de doença, retornar ao trabalho e voltar a se afastar dentro do prazo de 60 dias, em razão da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença;
Caso o retorno ao trabalho tenha ocorrido antes de completados os 15 dias, os períodos de afastamento podem ser somados até atingir a quinzena legal;
O benefício será devido a partir do momento em que se completar o total de 15 dias de incapacidade.
Assim, não é imprescindível que o afastamento seja contínuo, desde que respeitados os critérios normativos.
Entendimento consolidado pela Instrução Normativa do INSS
O mesmo entendimento é reforçado pela Instrução Normativa INSS nº 45/2010, posteriormente alterada pela IN nº 77/2015, atualmente consolidada no artigo 303, que dispõe sobre a Data de Início do Benefício (DIB).
Nos termos dos §§ 3º e 4º do referido dispositivo, admite-se expressamente a soma dos períodos de afastamento intercalados, desde que:
decorram da mesma doença;
ocorram dentro do prazo de 60 dias entre o primeiro e o último afastamento;
ultrapassem o total de 15 dias de incapacidade.
Requisitos para a soma de atestados médicos
Dessa forma, a soma de atestados médicos para fins de concessão de auxílio-doença é juridicamente possível quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Soma dos afastamentos superior a 15 dias;
Intervalo máximo de 60 dias entre o primeiro e o último afastamento;
Identidade da doença que motivou os afastamentos.
Os dois primeiros requisitos são objetivos e temporais. O terceiro, contudo, exige análise técnica mais apurada.
O que significa “mesma doença” para fins previdenciários?
Para fins de enquadramento previdenciário, utiliza-se a Classificação Estatística Internacional de Doenças – CID-10, que atribui um código específico a cada patologia, considerando sua natureza, sintomas e evolução clínica.
Importante destacar que uma mesma doença pode apresentar manifestações distintas ao longo do tempo, sendo classificada conforme o sintoma predominante no momento do diagnóstico. A própria lógica do CID-10 estabelece que:
“A cada estado de saúde é atribuída uma categoria única, correspondente a um código específico.”
Assim, mesmo que os atestados apresentem CIDs distintos, é possível admitir a soma dos afastamentos quando tais códigos pertencem ao mesmo código raiz, ou seja, quando se referem à mesma patologia de base.
Ordem de preferência dos atestados médicos
Outro ponto relevante diz respeito à validade e à ordem de preferência dos atestados médicos, especialmente para fins de abono das faltas e pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, nos Enunciados nº 15 e nº 282, reconhece que:
Compete ao serviço médico da empresa ou ao mantido por convênio a validação dos atestados nos primeiros 15 dias;
A legislação assegura ao empregador o direito de dispor de serviço médico próprio ou conveniado para a apuração da incapacidade laboral;
A apresentação de atestado de profissional estranho ao convênio pode ser recusada, se desrespeitada a ordem legal.
Responsabilidade da empresa e do INSS após a soma dos afastamentos
Reconhecida a soma dos períodos de afastamento e ultrapassado o limite de 15 dias, a responsabilidade pelo pagamento do benefício passa a ser do INSS, desde que o segurado tenha cumprido o período mínimo de carência de 12 contribuições mensais, quando exigido.
À empresa compete, portanto, apenas o pagamento da remuneração referente aos primeiros 15 dias de afastamento, ainda que intercalados.
Conclusão
A legislação previdenciária autoriza a soma de atestados médicos para fins de concessão do auxílio-doença, desde que observados os requisitos legais e regulamentares. Trata-se de medida que visa proteger o segurado em situações de incapacidade recorrente, evitando interpretações excessivamente restritivas que comprometam a finalidade social do benefício.
