Soma de Atestados Médicos: Quando Gera Afastamento pelo INSS?

Auxílio-doença e o afastamento superior a 15 dias consecutivos

1/2/20263 min read

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Soma de Atestados Médicos: Quando Gera Afastamento pelo INSS?

Auxílio-doença e o afastamento superior a 15 dias consecutivos

É pacífico no Direito Previdenciário que o auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) é devido ao segurado que permanece incapacitado para o trabalho por período superior a 15 dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991:

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Durante os primeiros 15 dias de afastamento, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração é da empresa, passando o encargo ao INSS a partir do 16º dia, desde que preenchidos os requisitos legais.

É possível somar atestados médicos para fins de afastamento pelo INSS?

Embora a regra geral exija 15 dias consecutivos de afastamento, a legislação previdenciária admite a soma de afastamentos intercalados, desde que atendidas determinadas condições.

Essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 75, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social.

O que diz o Decreto nº 3.048/99 sobre a soma de afastamentos?

O regulamento previdenciário estabelece que:

  • Se o empregado se afastar por motivo de doença, retornar ao trabalho e voltar a se afastar dentro do prazo de 60 dias, em razão da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença;

  • Caso o retorno ao trabalho tenha ocorrido antes de completados os 15 dias, os períodos de afastamento podem ser somados até atingir a quinzena legal;

  • O benefício será devido a partir do momento em que se completar o total de 15 dias de incapacidade.

Assim, não é imprescindível que o afastamento seja contínuo, desde que respeitados os critérios normativos.

Entendimento consolidado pela Instrução Normativa do INSS

O mesmo entendimento é reforçado pela Instrução Normativa INSS nº 45/2010, posteriormente alterada pela IN nº 77/2015, atualmente consolidada no artigo 303, que dispõe sobre a Data de Início do Benefício (DIB).

Nos termos dos §§ 3º e 4º do referido dispositivo, admite-se expressamente a soma dos períodos de afastamento intercalados, desde que:

  • decorram da mesma doença;

  • ocorram dentro do prazo de 60 dias entre o primeiro e o último afastamento;

  • ultrapassem o total de 15 dias de incapacidade.

Requisitos para a soma de atestados médicos

Dessa forma, a soma de atestados médicos para fins de concessão de auxílio-doença é juridicamente possível quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. Soma dos afastamentos superior a 15 dias;

  2. Intervalo máximo de 60 dias entre o primeiro e o último afastamento;

  3. Identidade da doença que motivou os afastamentos.

Os dois primeiros requisitos são objetivos e temporais. O terceiro, contudo, exige análise técnica mais apurada.

O que significa “mesma doença” para fins previdenciários?

Para fins de enquadramento previdenciário, utiliza-se a Classificação Estatística Internacional de Doenças – CID-10, que atribui um código específico a cada patologia, considerando sua natureza, sintomas e evolução clínica.

Importante destacar que uma mesma doença pode apresentar manifestações distintas ao longo do tempo, sendo classificada conforme o sintoma predominante no momento do diagnóstico. A própria lógica do CID-10 estabelece que:

“A cada estado de saúde é atribuída uma categoria única, correspondente a um código específico.”

Assim, mesmo que os atestados apresentem CIDs distintos, é possível admitir a soma dos afastamentos quando tais códigos pertencem ao mesmo código raiz, ou seja, quando se referem à mesma patologia de base.

Ordem de preferência dos atestados médicos

Outro ponto relevante diz respeito à validade e à ordem de preferência dos atestados médicos, especialmente para fins de abono das faltas e pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento.

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, nos Enunciados nº 15 e nº 282, reconhece que:

  • Compete ao serviço médico da empresa ou ao mantido por convênio a validação dos atestados nos primeiros 15 dias;

  • A legislação assegura ao empregador o direito de dispor de serviço médico próprio ou conveniado para a apuração da incapacidade laboral;

  • A apresentação de atestado de profissional estranho ao convênio pode ser recusada, se desrespeitada a ordem legal.

Responsabilidade da empresa e do INSS após a soma dos afastamentos

Reconhecida a soma dos períodos de afastamento e ultrapassado o limite de 15 dias, a responsabilidade pelo pagamento do benefício passa a ser do INSS, desde que o segurado tenha cumprido o período mínimo de carência de 12 contribuições mensais, quando exigido.

À empresa compete, portanto, apenas o pagamento da remuneração referente aos primeiros 15 dias de afastamento, ainda que intercalados.

Conclusão

A legislação previdenciária autoriza a soma de atestados médicos para fins de concessão do auxílio-doença, desde que observados os requisitos legais e regulamentares. Trata-se de medida que visa proteger o segurado em situações de incapacidade recorrente, evitando interpretações excessivamente restritivas que comprometam a finalidade social do benefício.