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Pitadas de Direito

Prova pericial trabalhista: o que observar do pedido ao laudo

Atualizado em 11/10/2026 · 4 min de leitura

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A primeira pergunta é sempre: o que eu preciso provar? A prova técnica é necessária quando o fato depende de conhecimento técnico especializado. Abaixo, um roteiro do pedido de perícia até a manifestação sobre o laudo.

1. Quando a perícia é necessária

Na Justiça do Trabalho, a perícia é obrigatória para caracterizar insalubridade e periculosidade, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (CLT, art. 195).

No rito sumaríssimo, a prova técnica só é deferida quando o fato a exigir ou quando for legalmente imposta, cabendo ao juiz fixar desde logo o prazo, o objeto da perícia e nomear o perito (CLT, art. 852-H, § 4º).

A prova pericial pode consistir em exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464). Se a perícia for complexa e abranger mais de uma área de conhecimento, o juiz pode nomear mais de um perito, e a parte pode indicar mais de um assistente técnico (CPC, art. 475).

2. Nomeação do perito

O juiz nomeia perito especializado no objeto da perícia e fixa o prazo para entrega do laudo (CPC, art. 465).

Observação: o CPC permite que as partes escolham o perito de comum acordo (art. 471). Na prática trabalhista isso é raro: quem nomeia o perito, em regra, é o juiz.

3. O que fazer depois da nomeação (prazo de 15 dias)

  1. Arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I).
  2. Indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, II).
  3. Apresentar quesitos (art. 465, § 1º, III).

Depois, ainda é possível apresentar:

  • Quesitos suplementares durante a diligência, que podem ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução (CPC, art. 469).
  • Quesitos de esclarecimento, quando o laudo deixar dúvidas: a parte pede que o perito ou o assistente técnico seja intimado a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas (CPC, art. 477, § 3º).

4. Honorários periciais

  • O juízo não pode exigir adiantamento de valores para a realização de perícias (CLT, art. 790-B, § 3º).
  • A responsabilidade pelos honorários é da parte sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B, caput).
  • O beneficiário da justiça gratuita não paga honorários periciais com créditos obtidos no processo: o STF declarou inconstitucional essa cobrança na ADI 5766 (2021). Nesses casos, os honorários são custeados pela União, na forma das regras do tribunal.

5. A perícia

  • Acompanhe a marcação da data e avise o cliente com antecedência, com os documentos que deve levar (exames, atestados, CTPS, fotos do local).
  • O assistente técnico deve ter acesso e ser cientificado das diligências e exames, com antecedência mínima de 5 dias (CPC, art. 466, § 2º).
  • O advogado pode acompanhar a perícia? Não há proibição legal, mas na perícia médica é comum o perito restringir a presença de terceiros no exame clínico para preservar a intimidade do periciando. Na perícia de ambiente (insalubridade e periculosidade), a presença do advogado e do assistente técnico costuma ser bem aceita. Combine com o assistente quem acompanhará cada etapa.

6. Requisitos do laudo (CPC, art. 473)

O laudo deve conter:

  • a exposição do objeto da perícia;
  • a análise técnica ou científica realizada;
  • a indicação do método utilizado, demonstrando que é predominantemente aceito pelos especialistas da área;
  • resposta conclusiva a todos os quesitos do juiz, das partes e do Ministério Público.

O perito deve fundamentar em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como chegou às conclusões (§ 1º). É vedado ultrapassar os limites da designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico (§ 2º). Perito e assistentes podem ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos e instruir o laudo com planilhas, plantas, fotos e outros elementos (§ 3º).

7. Como analisar o laudo, passo a passo

  1. Leia o laudo inteiro.
  2. Verifique a conclusão.
  3. Liste os quesitos que não foram respondidos ou foram respondidos de forma evasiva.
  4. Confira a descrição da função: ela corresponde às atividades reais do trabalhador?
  5. Na perícia médica, veja o que foi dito sobre nexo causal ou concausal e sobre incapacidade (total ou parcial, temporária ou permanente).
  6. Confira quais documentos médicos o perito considerou e quais ignorou.
  7. Confronte o laudo com o PGR, o PCMSO e os ASOs da empresa.
  8. Busque referências técnicas e literatura especializada para fundamentar sua manifestação.
  9. Converse com o assistente técnico antes de protocolar.

8. Manifestações possíveis sobre o laudo

  • Concordância;
  • Concordância com pedido de esclarecimentos;
  • Impugnação ao laudo, fundamentada;
  • Juntada do parecer do assistente técnico.

Lembre-se de que o juiz não está vinculado ao laudo e deve indicar na sentença os motivos de considerar ou não suas conclusões (CPC, art. 479).

9. Nova perícia

O juiz determina, de ofício ou a requerimento, nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos e destina-se a corrigir omissão ou inexatidão da primeira; segue as mesmas regras e não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

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