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Pitadas de Direito

PGR e PCMSO: quem é obrigado e quando a empresa pode ser dispensada

Atualizado em 11/10/2026 · 3 min de leitura

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Para aprofundar este tema: NR 1 para Advogados

A CLT não consegue, sozinha, regular os riscos de todas as atividades. Por isso existem as Normas Regulamentadoras (NRs), que detalham os artigos 154 a 201 da CLT, no capítulo dedicado à segurança e medicina do trabalho. Duas delas concentram os documentos que mais aparecem em fiscalizações e processos: a NR-1, que trata do gerenciamento de riscos ocupacionais, e a NR-7, que trata do controle médico da saúde dos trabalhadores.

O PPRA acabou. O que veio no lugar?

Durante anos, o documento central de prevenção era o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), previsto na antiga NR-9. Desde 3 de janeiro de 2022, ele foi substituído pelo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), que faz parte do GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) previsto no capítulo 1.5 da NR-1.

A mudança não é só de nome. O PPRA olhava para agentes físicos, químicos e biológicos. O PGR é mais amplo e precisa abranger também os riscos de acidentes e os fatores ergonômicos. E, desde 26 de maio de 2026, o PGR deve incluir expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, como sobrecarga, metas abusivas e assédio (Portaria MTE 1.419/2024, com vigência prorrogada pela Portaria MTE 765/2025).

O PGR tem dois documentos obrigatórios: o inventário de riscos e o plano de ação.

E o PCMSO?

O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) continua existindo, regulado pela NR-7. Ele define o acompanhamento médico dos trabalhadores a partir dos riscos identificados no PGR: exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de risco e demissionais, com a emissão do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional).

Os dois programas conversam entre si. Um PCMSO bem feito parte do inventário de riscos do PGR. Quando os dois documentos não batem, é aí que surgem as fragilidades exploradas em perícias e fiscalizações.

Quem pode ser dispensado

A NR-1 prevê tratamento diferenciado para empresas menores:

  • O MEI está dispensado de elaborar o PGR. Isso não o libera de cumprir as demais obrigações de segurança aplicáveis à atividade.
  • A microempresa e a empresa de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 que, no levantamento preliminar, não identificarem exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, e prestarem essa declaração em meio digital, ficam dispensadas de elaborar o PGR. Nessas condições, também podem ficar dispensadas da elaboração do PCMSO.

Um ponto que costuma ser esquecido: a dispensa do programa não dispensa os exames médicos nem a emissão do ASO. O empregado continua precisando passar pelos exames ocupacionais.

Quem elabora os programas

O PGR é responsabilidade da organização, que deve garantir que o gerenciamento de riscos seja feito por pessoas capacitadas para isso. O PCMSO tem um médico responsável, em regra médico do trabalho, que coordena os exames e assina os documentos médicos.

Por que isso importa no processo trabalhista

Em ações de acidente de trabalho, doença ocupacional e, cada vez mais, adoecimento mental, o PGR e o PCMSO são as primeiras provas que o perito e o juiz analisam. A ausência dos documentos, ou um inventário que não reflete a realidade da atividade, pesa contra a empresa na discussão sobre culpa e nexo causal. Para quem advoga do lado do trabalhador, esses documentos mostram o que a empresa sabia sobre os riscos e o que deixou de fazer.

O mais importante, para qualquer lado, é conhecer a atividade e os riscos de verdade, e não apenas ter os papéis.

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