O perito judicial como auxiliar da Justiça: papel, imparcialidade e limites do laudo
Atualizado em 11/10/2026 · 4 min de leitura
Por Joseane Carvalho · colunista convidada · edição de Gicelli Paixão
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Artigo de Joseane Carvalho, advogada e consultora, colunista convidada do Pitadas de Direito.
O perito é o profissional que auxilia o juízo na formação do convencimento sobre uma questão técnica que o magistrado não tem condições plenas de avaliar sozinho.
O perito não exerce jurisdição: ele não decide a matéria. Sob o ponto de vista técnico, emite um parecer que servirá de meio de prova no processo. A perícia é a ponte entre a questão técnica e o direito propriamente dito.
Como o trabalho pericial é feito
O parecer técnico resulta de um ato pericial que pode envolver entrevistas com as partes, com paradigmas e com outras pessoas que interferem direta ou indiretamente no ambiente ou na situação analisada, além de vistorias técnicas. Ao final, o perito elabora um documento escrito, o laudo, e o apresenta ao juízo.
Na Justiça do Trabalho, as perícias mais comuns são a médica, a de insalubridade e a de periculosidade, sem excluir outras modalidades (contábil, ergonômica, grafotécnica). Para insalubridade e periculosidade, a perícia é obrigatória e deve ser feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (CLT, art. 195).
A prova pericial no CPC
A prova serve para comprovar fatos. Tem um objeto (os fatos alegados), uma finalidade e um destinatário: o juiz da causa.
Pelo art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. O juiz nomeia profissional especializado no objeto da perícia, que apresenta o laudo no prazo fixado (art. 465). Os peritos são escolhidos, em regra, entre profissionais inscritos no cadastro mantido pelo tribunal (art. 156, § 1º).
O juiz não está preso ao laudo, mas raramente o contraria
O magistrado aprecia a prova pericial junto com as demais provas, sem hierarquia, e deve indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo (art. 479 do CPC).
Na prática, porém, é raro o juiz decidir contra o laudo. Primeiro, porque não tem formação técnica para conferir as informações apresentadas. Segundo, porque o perito foi nomeado justamente por ser de confiança do juízo. Por isso a atuação das partes durante a perícia, com quesitos bem formulados e assistente técnico, faz tanta diferença.
O perito não substitui o juiz
O perito é especialista em determinado ramo da ciência e, ao tratar da matéria técnica, deve adotar metodologia e critérios técnicos específicos. Enquanto auxiliar da Justiça, ele não é substituto do magistrado: o laudo não pode e não deve ser uma sentença.
Todo perito deve atuar com objetividade, reflexão, bom senso, discernimento para analisar os fatos, prudência, imparcialidade e veracidade. Esses requisitos aparecem na obra Perícia Médica: Visão Trabalhista e Previdenciária, de João Baptista Opitz Junior e João Baptista Opitz (Editora Lujur), com base em reflexão apresentada no XVIII Congreso Nacional de Derecho Sanitario (Madri, 2011). Embora a abordagem seja voltada ao perito médico, os requisitos valem para qualquer especialidade.
Imparcialidade: impedimento, suspeição e substituição
Para que o ato processual seja válido, a perícia precisa ser conduzida com imparcialidade evidente. Como auxiliar da justiça, o perito está sujeito aos mesmos motivos de impedimento e suspeição do juiz (CPC, arts. 144 e 145), por força do art. 148, II, do CPC.
O art. 465 organiza os prazos:
- Partes, em 15 dias da intimação da nomeação: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (§ 1º).
- Perito, em 5 dias da ciência da nomeação: apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o e-mail para intimações (§ 2º).
- Partes, em 5 dias comuns: manifestar-se sobre a proposta de honorários, após o que o juiz arbitra o valor (§ 3º).
O juiz pode autorizar o pagamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos (§ 4º). Se a perícia for inconclusiva ou deficiente, a remuneração pode ser reduzida (§ 5º).
A arguição de impedimento ou suspeição deve ser feita em petição fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos. O incidente corre em separado, sem suspender o processo, e o perito é ouvido em 15 dias (art. 148, §§ 1º e 2º).
Além disso, o perito pode ser substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo (art. 468). O próprio perito pode se escusar do encargo alegando motivo legítimo (art. 157).
Qualquer quebra da imparcialidade do perito é motivo suficiente para sua destituição ou substituição, porque não pode haver interferências externas capazes de alterar o quadro fático. O laudo deve se apoiar única e exclusivamente em critérios técnico-científicos, fiéis às condições reais dos fatos discutidos.
Joseane Carvalho é advogada e consultora, colunista do Blog Minuto Trabalhista e do Pitadas de Direito.
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