Antecipação de Férias é permitida antes do período aquisitivo? Entenda o que diz a CLT

Descubra se É PERMITIDO A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS ANTES DE COMPLETAR um ano de trabalho

1/2/20262 min read

a carnival ride with a ferris wheel in the background
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Antecipação de Férias é permitida antes do período aquisitivo? Entenda o que diz a CLT

O que são férias trabalhistas e qual sua finalidade legal?

As férias representam o período anual de descanso assegurado ao trabalhador, com a finalidade de preservar sua saúde física e mental, prevenir o desgaste excessivo e garantir melhores condições de trabalho. Trata-se de um direito fundamental, expressamente previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, sendo indisponível e protegido pelo ordenamento jurídico.

É possível antecipar férias antes de completar 12 meses de trabalho?

De acordo com o artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o direito às férias somente é adquirido após o cumprimento do período aquisitivo de 12 meses consecutivos de trabalho para o mesmo empregador.

Assim, como regra geral, não é permitido ao empregador conceder férias individuais antecipadas ao empregado que ainda não completou esse período. A antecipação do gozo das férias, antes da aquisição do direito, não encontra amparo legal na legislação trabalhista.

Exceção legal: férias coletivas antes do período aquisitivo

A CLT prevê uma exceção expressa à regra geral: a concessão de férias coletivas, disciplinada nos artigos 139 a 141 da CLT.

Nessa hipótese, mesmo o empregado que ainda não completou 12 meses de vínculo empregatício pode usufruir de férias proporcionais, em razão da paralisação coletiva determinada pelo empregador.

Atenção ao novo período aquisitivo após férias coletivas

A legislação impõe uma condição importante: após o término das férias coletivas, o empregado deverá iniciar novo período aquisitivo de 12 meses para ter direito às próximas férias. Ou seja, o tempo anterior não é somado para fins de novo gozo.

É permitido apenas antecipar o pagamento das férias?

Não. A legislação também veda o pagamento antecipado das férias sem o respectivo gozo.

O artigo 145 da CLT estabelece que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do período de descanso. Isso significa que o pagamento está diretamente vinculado ao efetivo gozo das férias.

Ainda que o empregador antecipe apenas o valor das férias, mantendo o empregado em atividade, a prática permanece irregular, pois o pagamento pressupõe, obrigatoriamente, o afastamento do trabalho. Férias são um direito composto: descanso + remuneração, sendo juridicamente inseparáveis.

Quais são os riscos da antecipação irregular de férias?

A concessão antecipada de férias individuais, bem como o pagamento antecipado sem gozo, desvirtua a finalidade do instituto, que é garantir o descanso do trabalhador.

Quando tais práticas são adotadas por interesse exclusivo do empregador, há violação da legislação trabalhista, o que pode gerar consequências relevantes, como:

  • reconhecimento da irregularidade das férias;

  • caracterização de fraude à legislação trabalhista;

  • condenação ao pagamento das férias em dobro, nos termos da jurisprudência consolidada.

Conclusão: antecipar férias pode gerar pagamento em dobro?

Sim. A antecipação do gozo das férias antes do período aquisitivo ou o pagamento antecipado sem o respectivo descanso não possuem respaldo legal, salvo na hipótese específica de férias coletivas.

Dessa forma, caso o empregador adote tais condutas, estará sujeito à penalidade de pagamento em dobro das férias, além de outros reflexos trabalhistas, reforçando a importância do cumprimento estrito da CLT e da finalidade protetiva do direito às férias.