A síndrome de burnout como acidente de trabalho
Quem é portador da síndrome de burnout pode ter direito ao auxílio acidente, ou seja, benefício pago pelo INSS até a aposentadoria, sem que isso lhe impeça de trabalhar.
Dra. Gicelli Paixão
1/2/20269 min read
A síndrome de burnout como acidente de trabalho
1. Introdução
No cenário contemporâneo, o ambiente de trabalho passou por profundas transformações, especialmente com a adoção massiva do trabalho remoto e híbrido, que alteraram significativamente a rotina e a relação dos trabalhadores com suas funções. Entre os diversos desafios que emergem desse contexto, destaca-se a crescente incidência da Síndrome de Burnout — um distúrbio emocional caracterizado pelo esgotamento extremo, estresse e exaustão física e mental, diretamente associado às condições laborais. Reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e enquadrada na Classificação Internacional de Doenças (CID-11) como doença ocupacional, a Burnout ganhou relevo no direito previdenciário ao ser equiparada a acidente de trabalho, desde que comprovado o nexo causal entre a atividade laboral e o adoecimento.
Este artigo tem por objetivo explorar o reconhecimento jurídico da Síndrome de Burnout como doença relacionada ao trabalho, analisando seu enquadramento no direito acidentário, a comprovação do nexo causal e as repercussões para a concessão de benefícios previdenciários, em especial o auxílio-acidente. Além disso, aborda o papel do advogado na defesa dos direitos do trabalhador afetado, ressaltando a importância de provas médicas e técnicas para garantir a efetividade da proteção previdenciária. Este breve estudo busca oferecer uma visão ampla sobre a temática, demonstrando a relevância do tema para a saúde mental no trabalho e a justiça social.
2. Burnout como doença ocupacional
O termo "burnout” começou a ser utilizado em 1953, com a publicação de Schwartz e Will sobre o caso de "Miss Jones", uma enfermeira psiquiátrica desiludida com o trabalho. Na década de 1960, Graham Greene reforçou o conceito com o livro “A Burn Out Case”, que narra a história de um arquiteto que abandona a profissão por estar desiludido com ela.
E um dos primeiros estudos científicos sobre o tema é atribuído ao psicólogo Herbert J. Freudenberger, que em 1974, no artigo “Staff Burn-Out”, definiu o fenômeno como um "incêndio interno" causado por desgaste emocional excessivo, afetando negativamente a relação do indivíduo com o trabalho. O termo “burnout” vem da junção das palavras "burn" (queimar) e "out" (fora/apagado), indicando esgotamento.
Segundo o ministério da Saúde a Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade. A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho. Esta síndrome é comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes, como médicos, enfermeiros, professores, policiais, jornalistas, dentre outros.
Embora a Síndrome de Burnout seja reconhecida como uma doença relacionada ao trabalho e equiparada ao acidente laboral pela legislação, seu enquadramento não ocorre de forma automática. Isso significa que não basta apenas o diagnóstico para que o trabalhador tenha direito aos benefícios previdenciários acidentários. É imprescindível que se comprove o nexo causal entre a doença e as condições específicas do ambiente ou da atividade laboral, demonstrando que o trabalho foi efetivamente o fator determinante para o desenvolvimento da síndrome.
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele ocorrido durante o exercício da atividade profissional, seja a serviço de empresa, empregador doméstico ou nos casos previstos no inciso VII do artigo 11 da mesma lei, resultando em lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho, de forma permanente ou temporária.
Já o artigo 20 equipara ao acidente de trabalho as doenças ocupacionais, que se dividem em:
Doença profissional: provocada pelo exercício de determinada atividade, conforme listagens oficiais;
Doença do trabalho: adquirida ou desencadeada pelas condições específicas em que o trabalho é realizado.
A equiparação das doenças profissionais e das doenças do trabalho ao acidente do trabalho tem como finalidade garantir ao trabalhador o acesso aos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, assegurando proteção social em casos de incapacidade decorrente da atividade laboral.
Diante da dificuldade de listar exaustivamente todas as doenças profissionais e do trabalho, o §2º do artigo 20 da Lei nº 8.213/91 permite o enquadramento de doenças não previstas expressamente, desde que decorram de condições especiais de trabalho ou estejam diretamente relacionadas a ele. Nesses casos, tais doenças devem ser reconhecidas como acidentes de trabalho.
Além disso, o artigo 21, inciso I, da mesma lei, também equipara ao acidente de trabalho aquele que, mesmo não sendo a causa única, tenha contribuído diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade laborativa do segurado, ou exigido atenção médica. Trata-se da teoria da concausa, segundo a qual, se o trabalho contribui para o surgimento ou agravamento de uma patologia, configura-se doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Com a Portaria nº 1.339, de 18 de novembro de 1999, o Ministério da Saúde reconheceu a Síndrome de Burnout como um transtorno mental relacionado ao trabalho, classificando-a na CID-10 sob os códigos Z56.3 (ritmo de trabalho penoso), Z56.6 (outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho) e Z73.0 (sensação de estar acabado – Síndrome de Burnout).
Posteriormente, com o Decreto-Lei nº 6.042/2007, a síndrome passou a ser considerada doença profissional equiparada ao acidente de trabalho, permitindo o afastamento do trabalhador por meio do auxílio-doença acidentário. Nesses casos, o trabalhador tem direito à estabilidade de 12 meses após o retorno, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.
É importante lembrar do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, incluiu os transtornos mentais e comportamentais na Lista “B” do Anexo II, como agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, fortalecendo o reconhecimento da Burnout como enfermidade ocupacional.
Dessa forma, apesar do reconhecimento formal da Síndrome de Burnout como doença ocupacional e sua equiparação ao acidente de trabalho, é fundamental que haja uma análise criteriosa das condições específicas do ambiente laboral e do vínculo entre o trabalho e o adoecimento. O enquadramento legal visa garantir ao trabalhador não apenas o acesso aos benefícios previdenciários adequados, mas também a proteção de seus direitos trabalhistas, como a estabilidade no emprego e o amparo em caso de redução da capacidade laborativa. Assim, o desafio para o sistema jurídico e previdenciário consiste em assegurar que essa proteção seja efetiva, por meio da correta comprovação do nexo causal e da responsabilização dos empregadores na prevenção dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho.
3. Repercussões no direito acidentário
O auxílio-acidente é devido sempre que houver redução da capacidade laborativa habitual, seja ela quantitativa ou qualitativamente significativa, em decorrência de sequelas permanentes causadas por acidente de qualquer natureza — inclusive os relacionados ao trabalho.
Como bem esclarece a doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim:
“O auxílio-acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória. Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa. [...] O segurado tem uma sequela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade laborativa, daí presume o Legislador que este segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo ao seguro social ressarci-lo deste potencial dano.” (Curso de Direito Previdenciário, 10ª ed., p. 556, Impetus, 2007).
Nesse mesmo sentido, em recente decisão no processo nº 1010838-76.2023.8.26.0099, o Poder Judiciário de São Paulo reafirmou que:
"[...] Todos os trabalhadores têm direito à manutenção de sua perfeição anatômica, à qual liga-se a integridade funcional, considerada a globalidade do ser humano, não delimitada apenas pelo exercício temporal e eventual de um emprego. [...] Ainda que a redução da capacidade seja mínima, ela impõe esforço adicional ao trabalhador, sendo suficiente para a concessão do benefício de natureza indenizatória."
A decisão destaca o entendimento de que a integridade física e funcional do trabalhador deve ser protegida integralmente, e que qualquer limitação decorrente de acidente ou doença ocupacional que exija maior esforço para execução das atividades habituais enseja o direito à indenização previdenciária por meio do auxílio-acidente.
Outra decisão interessante sobre o tema ocorreu no julgamento da Remessa Necessária Cível nº 1083094-58.2023.8.26.0053, onde o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que concedeu auxílio-acidente a trabalhador diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático decorrente da atividade laboral.
A decisão se baseou em:
Perícia médica judicial, considerada segura e convincente, que constatou incapacidade parcial e permanente para o trabalho;
Comprovação do nexo causal por meio da CTPS e da concessão anterior de auxílio-doença pelo INSS;
Preenchimento dos requisitos legais previstos para a concessão do benefício (doença, nexo causal e redução da capacidade laboral).
Diante disso, o Tribunal determinou a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, cuja ementa segue abaixo:
AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA . I. CASO EM EXAME Reexame necessário. Ação acidentária movida pelo autor requerendo a concessão de benefício acidentário. Sustenta que, em decorrência do ambiente nocivo a que foi submetido quando desempenhava suas atividades como bancário, foi acometido por males psiquiátricos, resultando em redução parcial de sua capacidade laborativa . O Pedido principal consiste na concessão de auxílio-acidente de 50% do salário-benefício, após a cessação do auxílio-doença, além da conversão do benefício previdenciário concedido em seu homólogo acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se os requisitos necessários para a concessão do benefício infortunístico foram preenchidos. III . RAZÕES DE DECIDIR O autor, empregado do Banco Itaú S/A, no período entre 21/10/2008 e 13/02/2023, em razão do ambiente nocivo a que era submetido na função de bancário, da pressão psicológica e perseguições sofridas, foi acometido por doenças ocupacionais, especificamente síndrome de Burnout e depressão severa Em decorrência disso, foi afastado e recebeu benefício temporário. As sequelas resultantes de sua condição reduziram sua capacidade laborativa, fazendo jus ao auxílio-acidente. A perícia médica realizada constatou incapacidade parcial e permanente do autor, com diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático .A perícia foi segura e convincente, demonstrando a relação entre a doença e o trabalho, além de evidenciar a incapacidade permanente do autor para sua atividade habitual. O nexo causal foi comprovado pela CTPS e pela concessão do benefício de auxílio-doença pelo INSS. Considerando os requisitos para concessão do auxílio-acidente (constatação da doença, nexo causal e incapacidade profissional parcial e permanente), a sentença merece ser mantida para conceder auxílio-acidente desde a cessação do benefício temporário concedido, o qual deverá ser convertido em seu homônimo acidentário, com a devida correção monetária, conforme os índices pertinentes. O fato de a sentença ser ilíquida implica que os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação, conforme art . 85, § 4º, II do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ, conforme entendimento exarado no Tema 1.105 pelo próprio STJ. IV.Dispositivo Reexame necessário parcialmente provido . (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10830945820238260053 São Paulo, Relator José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 26/11/2024, 16ª Câmara de Direito Público,Data de Publicação: 26/11/2024).
Diante do exposto, a jurisprudência paulista tem decidido pela concessão do auxílio-acidente, uma vez comprovada a relação direta entre a Síndrome de Burnout e o trabalho desempenhado, bem como a existência de incapacidade parcial e permanente que reduziu sua capacidade laborativa habitual, por meio da equiparação dessa doença ocupacional ao acidente de trabalho, garantindo ao segurado a proteção previdenciária adequada, inclusive com a garantia da manutenção da estabilidade laboral e dos direitos decorrentes. Portanto, a negativa administrativa do benefício configura-se injustificada, devendo ser reformada para assegurar a reparação social e indenizatória devida.
Conclusão
A consolidação da Síndrome de Burnout como doença ocupacional e sua equiparação ao acidente de trabalho representam um avanço significativo na proteção dos direitos dos trabalhadores diante dos desafios contemporâneos do ambiente laboral, especialmente em contextos remotos e híbridos. A atuação jurídica estratégica, fundamentada em provas robustas e na comprovação inequívoca do nexo causal, é essencial para assegurar ao trabalhador não apenas o reconhecimento de sua condição, mas também a concessão dos benefícios previdenciários devidos, em especial o auxílio-acidente. A negativa injustificada desse benefício traduz não só um desrespeito à legislação previdenciária, mas também uma falha na proteção da integridade física e emocional do trabalhador, que demanda reparação social e indenizatória. Assim, o direito acidentário se firma como instrumento vital para garantir a dignidade e a justiça no mundo do trabalho, promovendo a responsabilização frente aos riscos psicossociais e fortalecendo a proteção da saúde mental no ambiente laboral.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Ministério da Saúde. Síndrome de Burnout. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/sindrome-de-burnout. Acesso em: 13 jun. 2025.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
JUSPODIVM. AMADO, Frederico. Direito e processo previdenciário esquematizado. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Remessa Necessária Cível: 1083094-58.2023.8.26.0053. Relator: José Tadeu Picolo Zanoni. Data do julgamento: 26 nov. 2024. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. Acesso em: 13 jun. 2025.
