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Pitadas de Direito

Você sabe o que é assédio moral organizacional?

Atualizado em 11/10/2026 · 3 min de leitura

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Enquanto que o assédio moral propriamente dito é cometido contra uma pessoa determinada, o assédio moral organizacional é praticado em face da coletividade de empregados, daí se extrai uma das razões pelo qual, o Ministério Público do Trabalho ajuizou a famigerada Ação Civil Pública em face da empresa Honda, a qual tramita em segredo de justiça (0011676-61.2019.5.15.0122).

A questão que se impõe é compreender o que refere o assédio moral organizacional.

Ele caracteriza-se por práticas abusivas, de qualquer natureza, exercida de forma sistemática durante certo tempo, em função de uma relação de trabalho e que resulta na submissão das vitimas ao engajamento das metas e politicas da administração, por meio de ofensa aos direitos fundamentais, acarretando, por consequência, danos morais, físicos e psicológicos.

Como corrobora o seguinte julgado:

ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE DANO CAUSADO AO EMPREGADO. O assédio moral organizacional caracteriza-se pelo emprego de “condutas abusivas, de qualquer natureza, exercida de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação, constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas e metas da administração, por meio de ofensa aos seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos e psíquicos”, os quais podem ser objeto de reparação em virtude da responsabilidade social atribuída às empresas, a partir da função social ostentada no art. 170 da Constituição. A desumanização das relações de trabalho está impregnada dos valores organizacionais brasileiros. 2ª. TURMA. 07/12/2009. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00730-2007-463-05-00-3-RecOrd. RECORRENTE: Marco Aurélio Oliveira Bidu. RECORRIDO: Lojas Insinuante Ltda. RELATOR: Desembargador(a) CLÁUDIO BRANDÃO.

Isso significa que, para que se configure o assédio organizacional é necessária:

  1. a conduta abusiva,
  2. a prática reiterada e a
  3. finalidade de aumentar a produtividade e lucratividade da empresa.

A principal forma de manifestação do assédio organizacional é a gestão por estresse, assim entendida aquela que visa o “aumento da eficiência ou rapidez na realização de uma tarefa”, mas de modo incompatível com os recursos disponíveis, de forma que este excesso pode acarretar danos à saúde do empregado (HIRIGOYEN, 2010, p. 23).

A titulo exemplificativo, portanto, configura-se assédio organização o aumento da produção em capacidade muito superior a suportada pelos empregados. Mas não apenas isso, podemos citar as avaliações de desempenho, muito utilizadas como práticas motivacionais, podem configurar assédio moral organizacional quando acarretam num ambiente de constantes humilhações e estresse, especialmente quando há exposições e comparações contínuas de resultados, com fito de alcançar o envolvimento subjetivo dos empregados às políticas de metas da organização.

De acordo com o que foi divulgado pela imprensa, foram apuradas irregularidades relacionadas à saúde e segurança do trabalho, subnotificação de doenças ocupacionais e assédio organizacional.

Com relação ao assédio organizacional, é relevante observar os preceitos acima mencionados. Por envolver a coletividade, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para investigar e exigir, inclusive judicialmente, a cessação das práticas e a reparação do dano moral coletivo.

O que mudou desde então

  • A Lei 14.457/2022 obrigou as empresas com CIPA a adotar regras de conduta contra o assédio, canal de denúncias com procedimento de apuração e capacitação periódica (art. 23).
  • Desde 26/05/2026, a NR-01 exige que os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, como metas incompatíveis com os recursos disponíveis e gestão por estresse, sejam identificados, avaliados e controlados no PGR. As práticas descritas neste artigo passaram a ser, também, descumprimento de norma de saúde e segurança.
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