Situações que não configuram doença do trabalho: o art. 20, § 1º, da Lei 8.213/1991
Atualizado em 11/10/2026 · 3 min de leitura
Para aprofundar este tema: Acidente de Trabalho na Prática
Se de um lado temos diversas situações que configuram o acidente de trabalho típico, atípico ou por equiparação, por outro lado, cuidou o legislador de destacar as hipóteses nas quais não há que se falar em acidente de trabalho.
Esse ponto é importante, pois é uma “grande linha argumentativa jurídica” com respaldo em lei, especialmente quando se milita em favor da empresa (demandada/reclamada).
Essa lista está no art. 20 da Lei 8.213/1991:
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Segundo consta do artigo supra mencionado, a doença degenerativa não é considerada como doença do trabalho.
Em que pese as válidas divagações acerca do instituto, já que o que não é degenerativo na vida? A cada dia a pessoa envelhece e por consequência disso existe um processo de degeneração em continuidade. Nada obstante, a justiça do trabalho, tende em grande parte das lides, acolher o laudo pericial que conclui pela existência de doença degenerativa e não reconhecer o direito as indenizações.
A saída: a concausa
A saída mais adequada, nesse caso, está em mostrar que o trabalho atuou como agente acelerador do processo, sendo uma concausa para o agravamento da doença. A própria Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho a doença para a qual o trabalho tenha contribuído diretamente, ainda que não seja a causa única (art. 21, I).
Não se deve, portanto, focar na patologia em si, mas no trabalho desempenhado. Falaremos mais a frente acerca das provas a serem apresentadas, mas é oportuno antecipar que, o conhecimento do local de trabalho e da atividade desempenhada pelo empregado faz total diferença nesses casos.
Leia os documentos médicos com lupa
Os laudos médicos e atestados costumam trazer a especificação da doença, se é degenerativa. Então é importante e essencial que o advogado que atue nessas causas analise documentos médicos e decifre (em muitos casos pela grafia do médico) os itens descritos para que não promova o ajuizamento de uma ação fadada ao insucesso ou não conteste elementos essenciais da sua defesa.
Em muitos casos os documentos médicos são de difícil compreensão, o uso de lupa, ou ampliação da imagem pode ajudar. Há uma rede de farmácias que está desenvolvendo um aplicativo cuja missão é decifrar prescrições médicas, espero que concluam logo (enquanto isso, ele é usado apenas entre farmácias e precisa passar por uma analise humana).
As demais exclusões
Outro tipo de doença excluída do rol de doenças do trabalho são aquelas inerentes ao grupo etário, isto é, doenças que acometem determinadas pessoas de determinada idade.
Se a doença existir mas não produzir incapacidade laborativa, isto é, a pessoa pode continuar trabalhando, mesmo tendo a doença, não há que falar em doença do trabalho.
Se a doença for endêmica não há que se falar em doença do trabalho, salvo se houver comprovação de que o trabalho propiciou a exposição e o contato direto.
Atenção à lista oficial de doenças relacionadas ao trabalho
O argumento da exclusão precisa ser confrontado com a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, atualizada pelo Ministério da Saúde pela Portaria GM/MS nº 1.999/2023, que passou a incluir, por exemplo, a síndrome de burnout e outros transtornos mentais. Quando a doença consta da lista e há relação com a atividade, ou quando incide o nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre o CNAE da empresa e a doença (art. 21-A da Lei 8.213/1991), o ônus de afastar o nexo passa, na prática, para a empresa.
Para quem defende a empresa, as exclusões do art. 20, § 1º, continuam sendo uma linha de defesa forte, mas precisam vir acompanhadas de prova técnica e de documentação de que o ambiente de trabalho não contribuiu para a doença: PGR, PCMSO, ASOs e registros ergonômicos.
Trecho adaptado do livro Demandas Acidentárias, de Gicelli Paixão.
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