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Pitadas de Direito

O que a invenção da escrita tem em comum com o atestado de saúde ocupacional?

Atualizado em 11/10/2026 · 2 min de leitura

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Para aprofundar este tema: NR 1 para Advogados

Quando a escrita foi criada, houve quem temesse por ela. Diziam que prejudicaria a memória humana, afinal as histórias passavam de geração em geração pela palavra falada.

Aquele instrumento acabou eternizando mentes brilhantes, artes e povos, e se tornou um dos mais relevantes do mundo. Com a caneta se outorgaram poderes, se celebraram casamentos e se transferiram propriedades, bens e dinheiro.

A tecnologia avançou a ponto de não ser mais preciso “sacar a caneta” para assinar a ata de audiência, mas o registro escrito continua sendo nosso maior aliado. Se mesmo contratos muito bem elaborados geram discussões, imagine o que nem chegou a ser escrito.

Primazia da realidade, sim. Mas o ASO importa

No Direito do Trabalho vale o princípio da primazia da realidade: o que acontece de fato prevalece sobre o que está no papel. Ainda assim, quando o assunto é saúde ocupacional, o conteúdo do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é decisivo. É ele que registra, na data do exame, se o trabalhador estava apto ou inapto para a função e a quais riscos estava exposto.

Muitas empresas não dão ao ASO a atenção que ele merece. Nem toda organização é obrigada a manter médico do trabalho no quadro, mas toda empresa com empregados precisa de exames ocupacionais conduzidos por médico que conheça as atividades e os riscos daquela função.

Quais exames ocupacionais existem

A NR-7 prevê cinco momentos de exame, cada um com seu ASO:

  • Admissional, antes de o empregado começar a trabalhar;
  • Periódico, na frequência definida no PCMSO conforme os riscos;
  • De retorno ao trabalho, no primeiro dia de volta após afastamento igual ou superior a 30 dias por doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não;
  • De mudança de risco ocupacional, antes de o empregado passar a uma atividade com riscos diferentes (a antiga “mudança de função”);
  • Demissional, ao término do contrato, com as hipóteses de dispensa previstas na própria norma.

O que o ASO deve conter

Pela NR-7, o ASO precisa trazer, no mínimo:

  • razão social e CNPJ (ou CAEPF/CNO) da organização;
  • nome completo do trabalhador, CPF e função;
  • a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que exigem controle médico, ou a indicação de que não há;
  • os exames complementares realizados e as datas;
  • a definição de apto ou inapto para a função;
  • o nome e o CRM do médico responsável pelo PCMSO, quando houver;
  • data, nome, CRM e assinatura do médico que fez o exame.

O ASO pode ser emitido em meio eletrônico, e as informações dos exames são enviadas ao eSocial pelo evento S-2220, o que facilita a conferência por fiscalização, INSS e Justiça do Trabalho.

Por que isso evita processos (ou ajuda a ganhá-los)

Um ASO genérico, sem os riscos da função, ou um exame de retorno que nunca foi feito, são provas que aparecem com frequência em ações de doença ocupacional e de limbo previdenciário. Para a empresa, exames feitos no tempo certo e com conteúdo específico demonstram cuidado com a saúde do trabalhador. Para quem representa o empregado, a falta ou a fragilidade desses documentos ajuda a demonstrar a negligência patronal.

Escrever, afinal, continua sendo a melhor forma de lembrar.

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