Contribuição previdenciária nos 15 primeiros dias de afastamento, terço de férias e salário-maternidade: o que vale hoje
Atualizado em 11/10/2026 · 2 min de leitura
Para aprofundar este tema: Acidente de Trabalho na Prática
Em 2018, o TRF da 1ª Região confirmou o direito de empresas de não recolher contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, sobre o terço constitucional de férias e sobre o aviso prévio indenizado (Processo nº 0094076-45.2014.4.01.3400/DF). Na mesma decisão, seguindo o STJ da época, entendeu que a contribuição incidia sobre salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.
Desde então, o Supremo Tribunal Federal julgou dois temas que mudaram parte desse quadro. Veja como está hoje.
15 primeiros dias de afastamento: não incide
O valor pago pela empresa nos 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente não tem natureza salarial, porque não remunera trabalho prestado. O STJ fixou esse entendimento em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS, Tema 738), e ele continua sendo aplicado.
Aviso prévio indenizado: não incide
No mesmo julgamento, o STJ afastou a incidência sobre o aviso prévio indenizado, por sua natureza indenizatória (Tema 478).
Terço constitucional de férias: passou a incidir
Aqui houve virada. Em 2020, o STF decidiu que é legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas (RE 1.072.485, Tema 985). Os efeitos da decisão foram modulados, o que importa para quem tem ações ou compensações sobre o tema: é preciso verificar a data de ajuizamento e o período discutido antes de orientar o cliente.
Salário-maternidade: deixou de incidir
Também em 2020, o STF declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (RE 576.967, Tema 72). O entendimento anterior, citado na decisão do TRF1, foi superado.
Horas extras e adicionais: continuam incidindo
Horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade têm natureza remuneratória e seguem na base de cálculo da contribuição.
Compensação
Os valores recolhidos indevidamente podem ser compensados, mas só após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), com correção pela legislação aplicável. Antes de qualquer compensação administrativa, confira se o tema foi alcançado por modulação de efeitos.
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