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Pitadas de Direito

INSS não pode ser ressarcido por acidente de trabalhador autônomo sem culpa da empresa

Atualizado em 11/10/2026 · 2 min de leitura

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Para aprofundar este tema: Acidente de Trabalho na Prática

O INSS pode cobrar de volta, por meio de ação regressiva, os benefícios que pagou em razão de acidente de trabalho causado por negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 13.846/2019). Mas a ação regressiva depende da prova dessa negligência, e o caso abaixo mostra o que acontece quando ela não existe.

O caso

Empresas privadas não podem ser responsabilizadas por imprudência exclusiva de trabalhador autônomo. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no início do mês, o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ter ressarcida a pensão por morte de trabalhador autônomo que caiu de um prédio, em Curitiba.

Em janeiro de 2012, o trabalhador sofreu uma queda quando instalava banners na lateral de um prédio em construção. Ele foi contratado diretamente pela empresa encarregada da confecção do anúncio para atender a necessidade da imobiliária encarregada da venda dos apartamentos.

O INSS ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Curitiba solicitando o ressarcimento pela pensão por morte, sob alegação de que o acidente teria ocorrido por culpa dos contratantes, que não teriam garantido ao trabalhador equipamentos de segurança. O pedido foi julgado improcedente.

O Instituto recorreu ao tribunal alegando que, mesmo que o trabalhador seja autônomo, se houver negligência da empresa ou do tomador do serviço no tocante às condições de segurança do ambiente de trabalho, a pretensão regressiva movida contra os responsáveis deve ser julgada procedente.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento da primeira instância. “Se tratando de trabalhador autônomo que, nas horas vagas, faz “bicos”, dentre os quais o de afixar “banners” em altura, se a queda ocorrer por imprudência exclusiva sua, não cabe responsabilizar a empresa que imprime o material publicitário e indica tal profissional, a dona da obra ou mesmo a imobiliária contratada para fazer a venda dos apartamentos”, afirmou a magistrada.

Processo nº 5058042-32.2015.4.04.7000 (TRF4).

O que observar

Para as empresas que contratam autônomos para atividades de risco, como trabalho em altura, a lição é dupla: a culpa exclusiva do trabalhador afasta a responsabilidade, mas a empresa que fornece o local, coordena o serviço ou deixa de exigir as medidas de segurança da NR-35 pode responder, tanto perante o trabalhador quanto em ação regressiva do INSS. Documente as exigências de segurança feitas ao prestador.

SÃO PAULO. AASP. INSS não pode ser ressarcido por acidente de trabalhador autônomo. Disponível em: < https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=27026> Acesso em 20 de junho de 2018, às 13h54m.

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