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Pitadas de Direito

Hérnia dá direito a estabilidade provisória? O que decidiu o TRT da 6ª Região

Atualizado em 11/10/2026 · 2 min de leitura

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Para aprofundar este tema: Acidente de Trabalho na Prática

Nem toda doença pode ser considerada agravada pela atividade do empregado. Mesmo que um laudo aponte que o trabalho pode ter contribuído, se a doença é degenerativa e os requisitos da estabilidade não estão preenchidos, não há garantia de emprego. Foi o que decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

O caso

Um auxiliar geral de conservação, com hérnia inguinal bilateral, foi dispensado por uma empresa de engenharia. Ele alegava que a doença decorria do esforço físico exigido pelas atividades e pediu reintegração com base na estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/1991, além de indenização por danos morais.

A Primeira Turma do TRT-6 negou os dois pedidos com fundamento no item II da Súmula 378 do TST:

São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

O benefício citado na súmula é hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91).

Por que a estabilidade foi negada

No caso, não houve afastamento superior a 15 dias nem recebimento de benefício acidentário. O trabalhador chegou a receber benefício em 2014, mas ele não foi renovado porque a perícia do INSS constatou capacidade para o trabalho.

Restava a hipótese final da súmula: a constatação, após a dispensa, de doença com nexo causal com o trabalho. O perito até reconheceu concausalidade, mas, nas palavras do relator, desembargador Eduardo Pugliesi, não foi constatada incapacidade para o trabalho, e a hérnia inguinal é degenerativa, com grande relação com formação congênita.

A Lei 8.213/1991 não considera doença do trabalho a doença degenerativa nem a que não produz incapacidade laborativa (art. 20, § 1º, alíneas “a” e “c”).

O que esse caso ensina

  • Para a empresa: exame demissional bem feito e documentação dos afastamentos são essenciais para demonstrar a ausência de incapacidade na dispensa.
  • Para quem advoga pelo trabalhador: a concausa, sozinha, não garante a estabilidade. É preciso demonstrar que o trabalho contribuiu para o agravamento e que houve redução da capacidade. A prova pericial deve ser construída com quesitos específicos sobre esses dois pontos.

Fonte: notícia do TRT da 6ª Região de 29/10/2020, “Trabalhador com hérnia não consegue comprovar requisitos para estabilidade”.

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