Cabe recurso de decisão interlocutória trabalhista?
Publicado em 20/02/2020 · 1 min de leitura
Por Cibely Magnabosco de Freitas · colunista convidada · edição de Gicelli Paixão
Para aprofundar este tema: Audiência sem Mistério
A decisão Interlocutória é um ato decisório do juiz sobre questão incidente do processo.
No Processo do trabalho este ato decisório é “irrecorrível” para dar mais celeridade ao processo e atendendo ao princípio da Concentração dos atos processuais. Como toda regra tem sua exceção, não podemos deixar de citar o Enunciado 214 do TST (Art. 893, §1º, da CLT), do Trabalho que sugere recurso imediato de decisões:
a) de TRIBUNAL Regional do Trabalho que contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST;
b) Suscetível de Impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) Que acolhe exceção de Incompetência Territorial (art. 799, §2º, da CLT).
Em algumas decisões ainda é possível revisões quando se discute Antecipação de Tutela Súmula 414, do TST.
Agora, se a decisão proferida não se encaixe nas hipóteses de exceções acima mencionada e for prejudicial ao processo ou a qualquer uma das partes, será necessário agir o quanto antes e registrar nos autos a sua indignação com relação ao ATO LESIVO em momento oportuno e de imediato.
A ferramenta adequada pela qual se registra essa inconformidade com o ato é o “PROTESTO” e normalmente essas situações acontecem nas audiências.
O PROTESTO garante o duplo grau de jurisdição e o princípio do contraditório, resguarda direitos e deve ser arguido logo após ato lesivo, sob pena de ver seu direito precluir.
O PROTESTO ANTIPRECLUSIVO é um instrumento indispensável, eficaz e que torna possível discutir o ato prejudicial em fase recursal e até mesmo ter a decisão reformada.
Artigo escrito por Cibely Magnabosco de Freitas, colunista oficial do Blog Minuto Trabalhista. Empresária, Advogada pelo escritório CMF, advogada conveniada com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo , Consultora Trabalhista, Membro efetivo da Comissão de Direito Previdenciário Penha de França/SP com Pós graduação em Direito Público e Privado e MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.
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